Código Florestal: O Código da Anistia???

on terça-feira, 14 de junho de 2011


10 de junho de 2011

O Código da Anistia
Por Raul Silva Telles do Valle

Na noite de 24 de maio último, durante a discussão que culminou na aprovação do projeto que revoga o atual Código Florestal brasileiro, o deputado ACM Neto (DEM-BA), defensor fervoroso do texto elaborado por seu colega comunista Aldo Rebelo (PCdoB-SP), desafiou os críticos da proposta a apontarem “uma vírgula sequer que promova anistia”. Segundo ele e muitos deputados da bancada ruralista, o projeto teria como objetivo simplesmente legalizar ocupações “antigas”, feitas de acordo com as regras da época, o que beneficiaria sobretudo os “pequenos produtores”, ao mesmo tempo que seria “intransigente” com novos desmatamentos.

Assim como muitos de seus pares, provavelmente o parlamentar baiano não leu o texto que votou. Ou se o fez, não entendeu, o que é compreensível, já que o projeto aprovado está cheio de contradições, omissões e lacunas. Mas para quem se deu o trabalho de tentar entender aquilo que foi aprovado, uma coisa é certa: o projeto não só traz várias anistias, como incentiva novos desmatamentos.

O artigo 8o, por exemplo, é uma pérola. Com a redação dada pela famigerada emenda 164, ele autoriza o desmatamento de áreas de proteção permanente (APPs, em beiras de rio, encostas, topos de morro) para a instalação de atividades “agrossilvipastoris”. Hoje é permitido, nas APPs, apenas a instalação excepcional de obras de utilidade pública (pontes, hidrelétricas, tubulações etc.), atividades de interesse social (extração de areia, regularização ambiental de ocupações urbanas etc.) ou baixo impacto (pequenos ancoradouros, trilhas para o gado beber água etc.), e desde que autorizado pelo Poder Público. Ao incluir essa nova hipótese, o artigo, na prática, revoga o instituto das APPs, pois essas são justamente áreas onde não se deve desenvolver atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais.

Esse mesmo artigo autoriza a manutenção de todas as atividades “agrossilvipastoris” instaladas em APPs até 2008, ou seja, promove a anistia de todas as ocupações ilegais ocorridas até essa data. Como foi incluída de última hora, no entanto, se sobrepôs a outras anistias que já constavam do texto, como as previstas nos artigos 10º e 12º, que permitem a manutenção de plantações florestais, o cultivo de frutíferas e inclusive a manutenção de pastagens em topos de morro e encostas, hoje o principal fator de erosão dessas áreas em todo o país. Com a anistia geral para ocupações em APPs, essas duas específicas deixam de fazer sentido, mas continuam no texto.

Esse mesmo problema ocorreu com os manguezais. Logo após a aprovação do texto principal, e durante a discussão da emenda 164, o deputado Silvio Costa (PTB/PE) bradou em plenário contra um dispositivo dessa emenda que autorizava a construção de casas em manguezais, sem perceber que o texto que havia acabado de aprovar já retirava qualquer tipo de proteção a essas áreas.

Uma das anistias que mais chamaram a atenção da mídia diz respeito às reservas legais (RL). O texto diz, em seu artigo 13º, que para imóveis de até 4 módulos fiscais – que podem ter de 20 a 440 hectares dependendo da região do país – não será necessário recuperar a reserva legal ilegalmente desmatada até 2008. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, isso significaria desobrigar a recuperação de cerca de 50% do passivo de RL na Mata Atlântica, algo em torno de 3,9 milhões de hectares. O argumento usado foi o de beneficiar o pequeno produtor, que não teria como dispor de 20% de suas terras para manter florestas, já que não teria espaço suficiente para sua atividade econômica.

Instado, no entanto, a deixar claro que essa regra se aplicava unicamente ao agricultor familiar – produtor rural que tem apenas um imóvel e dele retira seu ganha-pão –, o relator se recusou. Isso permite, por exemplo, que um proprietário que tenha 3 fazendas de 4 módulos num mesmo município não precise recuperar a RL ilegalmente desmatada em nenhuma delas, mesmo não havendo, para esse sujeito, falta de terras para produzir. Além disso, essa regra induzirá – e já está induzindo – a divisão de matrículas nos Cartórios de Imóveis, de forma que fazendas maiores de 4 módulos pareçam, aos olhos da lei, duas ou mais fazendas menores, não precisando haver recuperação em nenhuma delas.

Mesmo quando busca avançar, o projeto abre brechas para a impunidade. Determina que a União e os Estados deverão criar programas de regularização ambiental, através dos quais os proprietários rurais deveriam, supostamente, recuperar as áreas ilegalmente desmatadas. Todos os imóveis em situação irregular deveriam aderir a esse programa no prazo de um ano, e durante esse período ninguém poderia ser multado por desmatamentos ou ocupações ilegais em APPs ou RLs realizadas até 2008, suspendendo-se inclusive as sanções administrativas já aplicadas. Ocorre que esse prazo pode ser adiado, indefinidamente, por ato do Poder Executivo. Já é possível antever a pressão dos sindicatos rurais para cima dos governadores, às vésperas do vencimento do prazo, para que o adiem por mais um ano, e assim sucessivamente, como ocorre já com a dívida agrícola. Seria a anistia sem fim.

Se esse projeto vier a ser aprovado pelo Senado da forma como está, e a Presidente da República o sancionar, deixaremos de, na prática, ter uma lei de proteção às florestas existentes em áreas privadas. Em pleno século XXI, voltaremos a um patamar anterior ao de 1934, quando nosso primeiro Código Florestal foi aprovado. E a possibilidade de efetivamente conjugarmos conservação com produção estará, para sempre, anistiada.

http://www.socioambiental.org/nsa/direto/direto_html?codigo=2011-06-10-143956

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