13/01/2011
POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Governo Federal publica decreto regulamentador
Com 85 artigos distribuídos em temas que tratam do Comitê Iinterministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, das responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos e do poder, das diretrizes aplicáveis à gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, da participação dos catadores, dos planos de resíduos sólidos, dos resíduos perigosos, da educação ambiental, das condições de acesso aos recursos e dos instrumentos econômicos e do Sistema Nacional de Informação sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR . Além de obrigatoriedade de acabar com os lixões, os Municípios terão que elaborar seus planos municipais de gestão dos resíduos e ter papel decisivo na promoção à coleta seletiva e à logística reversa de produtos. Entre as principais medidas estabelecidas pelo decreto está a definição do papel do consumidor no processo de emissão e coleta de resíduos.
Para garantir a efetividade da Lei, o decreto transformou em infração administrativa ambiental o descumprimento pelo consumidor das obrigações relacionadas à coleta seletiva e logística reversa. As sanções vão da advertência a multas que variam de R$ 50,00 a R$ 500,00.
Para garantir a efetividade da Lei, o decreto transformou em infração administrativa ambiental o descumprimento pelo consumidor das obrigações relacionadas à coleta seletiva e logística reversa. As sanções vão da advertência a multas que variam de R$ 50,00 a R$ 500,00.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos como agrotóxicos e suas embalagens, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos passarão a ter a obrigação de receber tais produtos depois de usados, e dar-lhes destinação final ambientalmente adequada.
A forma e os prazos para a implementação da logística reversa serão definidos por acordos setoriais (precedidos de editais de chamamento dos setores), regulamentos específicos (com previsão de audiência pública) ou termos de compromisso firmados entre o setor privado e o Poder Público.
O decreto prevê também a inclusão das cooperativas de catadores em todas as fases da coleta seletiva de resíduos. Segundo a publicação, será priorizada a participação das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, para a coleta de resíduos. A União deverá criar um programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e oportunidades de inclusão social e econômica de tais trabalhadores.
No item dos instrumentos econômicos o Decreto possibilita a concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios; cessão de terrenos públicos; destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, subvenções econômicas; fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas para o cumprimento do que estabelece o artigo 42 da Lei 12.305. Este artigo que o poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Outra alternativa prevista no regulamento é que as instituições financeiras federais poderão também criar linhas especiais de financiamento para:
I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos;
II - atividades destinadas à reciclagem e ao reaproveitamento de resíduos sólidos, bem como atividades de inovação e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos; e
III - atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos sólidos.
Educação ambiental é obrigatória
Outro item que mereceu um título no Decreto foi a Educação Ambiental. O artigo 77 estabelece que a educação ambiental é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Prevê, ainda, que o Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando ao cumprimento do objetivo previsto no caput:
I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II - promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental;
III - realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
IV - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de 2010;
V - apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor brasileiro;
VI - elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;
VII - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e
VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
III - realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
IV - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de 2010;
V - apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor brasileiro;
VI - elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;
VII - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e
VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
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