Poluição Sonora - Estudos de Caso

on segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR POLUIÇÃO SONORA - CABIMENTO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Fernando Célio de Brito Nogueira
(Publicada na RJ nº 239 - SET/1997, pág. 21)
Fernando Célio de Brito Nogueira
5º Promotor de Justiça e Curador do
Meio Ambiente de Barretos-SP
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
A ação civil pública, instrumento destinado à defesa da cidadania, tem sido um dos mais importantes e eficazes mecanismos de proteção do meio ambiente, do patrimônio público, histórico, artístico, turístico, paisagístico e do consumidor.
Alguns operadores do direito, contudo, não têm visto a ação civil pública intentada pelo MP em virtude da poluição sonora como mecanismo de defesa do meio ambiente. Assim, algumas decisões têm dado pela ilegitimidade do MP, sustentando que a hipótese é de direito de vizinhança, interesses individuais, não de interesses difusos que possam ser defendidos por meio da ação civil pública.
Equivocado, a nosso ver, referido entendimento.
Vejamos:
A poluição sonora não pode ser entendida como fenômeno dissociado das agressões ao meio ambiente. Pelos inconvenientes que ocasiona, trata-se, sem nenhuma dúvida, de fator de degradação da qualidade de vida das populações, inclusive por força da industrialização e das inovações incessantes da vida moderna.
Perfeitamente aplicáveis, então, as conceituações de poluição e poluidor contidas na lei:
A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 3º, III, que se entende por poluição "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população..."
No mesmo artigo, em seu inciso IV, define como poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Meio ambiente não abrange somente as florestas, os rios, os mares, o ar. Meio ambiente é nosso habitat, a casa em que moramos, o bairro, a cidade em que vivemos. Trata-se de conceito de grande amplitude, que não pode e nem deve ser restringido, dado seu enorme e real alcance.
Se a poluição sonora agride o meio ambiente e as populações a ela sujeitas, não há como negar, então, o cabimento e adequação da ação civil pública nos termos da L. 7.347/85, que prevê dentre as finalidades do instituto a defesa do meio ambiente, enquanto a CF de 1988, que recepcionou aquela lei, no ápice da pirâmide das normas, assegura a todos o direito a um meio ambiente sadio.
É necessário que se assente, também, o que são interesses coletivos e o que são interesses difusos.
Interesses coletivos são aqueles que dizem respeito a grupos de pessoas determináveis e normalmente certas e determinadas, entre as quais existe um liame por força de lei, contrato ou circunstâncias de tempo, lugar, atividade profissional, etc. Exemplos: os condôminos de um edifício; os professores ou alunos de uma dada escola; os operários de uma dada empresa, indivíduos filiados a uma determinada entidade sindical, etc.
Interesses difusos são aqueles que derivam e decorrem dos interesses coletivos em amplitude maior, ou seja, aqueles interesses coletivos que abrangem tantas pessoas, de modo que já não é mais possível identificar este ou aquele indivíduo lesado ou afetado pelo alcance dos efeitos que se tenha em vista. Existe aqui, como nota marcante, a indeterminação dos sujeitos. Exemplos: o direito ao ar puro, à preservação das águas, ao meio ambiente sadio e isento da poluição sonora, pela importância do silêncio (ainda que relativo) para o repouso, para o trabalho e mesmo para o lazer. Nota-se que são interesses que dizem respeito a todas as pessoas, indistintamente.
A doutrina pátria é nesse sentido.
Adequada, nesse diapasão, a lição sempre clara de PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
"Os direitos, bens e interesses protegidos na L. 7.347/85 dizem respeito, geralmente, a uma pluralidade de pessoas, mas podem beneficiar somente uma pessoa. Os interesses que estão dispersos podem ser coletivos, mas num dado momento podem concentrar-se em uma só pessoa, sem deixarem de ser coletivos.
Tal princípio merece ser assentado para que não se queira arredar da proteção da lei esse tipo de caso. Assim, as instituições que podem ser autoras na ação civil pública não precisam demonstrar que estão defendendo interesse que transcenda uma pessoa. Exemplifiquemos: uma fábrica emite poluentes nocivos ou acima das normas de emissão e os poluentes vão atingir somente um morador; um indivíduo compra um automóvel que traz um defeito de fábrica, defeito este que foi constatado em outros veículos oriundos da mesma empresa. Nesses casos não só a pessoa pode intentar ação privada, como as instituições apontadas no art. 5º podem fazê-lo.
O objeto do interesse difuso "é sempre um bem coletivo, insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica necessariamente a satisfação de todos", acentua ADA PELEGRINI GRINOVER, em comunhão com o pensamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Nos exemplos mencionados, note-se que o prejuízo ou a potencialidade de dano poderia atingir pessoa indeterminada. Na origem dos males, pesquisa-se a possibilidade de serem atingidos os interesses coletivos, isto é, não se deve buscar só o efeito coletivo, mas sua causa, pois a "lesão de um indica a lesão de toda a coletividade" (Ação Civil Pública, RT, 1987, págs. 11 e 12).
O eminente HUGO NIGRO MAZZILLI, ao discorrer sobre o surgimento dos interesses coletivos, uma modalidade intermediária entre o interesse público e o interesse privado, bem situa a distinção que deve ser feita entre interesses coletivos e interesses difusos:
"... Mesmo dentro dessa categoria intermediária, foi possível ir além, estabelecendo-se uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada de pessoas (ou, pelo menos, determinável) e os que atingem um grupo indeterminado de indivíduos (ou de difícil determinação). Assim, os condôminos, os sócios, os empregados que acima foram mencionados, todos eles são determinados ou possíveis de determinar, à vista da certidão imobiliária, dos estatutos, dos registros cabíveis. Interesses há, entretanto, embora comuns a toda uma categoria de pessoas, em que não se pode determinar com precisão quais os indivíduos que se encontram concretamente por ele unidos: é o que ocorre com a situação variável dos moradores de uma região, dos consumidores de um produto, dos turistas que freqüentam periodicamente um lugar de veraneio. Nestes casos, convencionou-se chamar estes últimos interesses de difusos, porque, além de transindividuais, dizem respeito a titulares dispersos na coletividade" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, RT, 1987, pág. 09).
E a poluição sonora, pela sua própria natureza, atinge pessoas certas e determinadas, como também pessoas indeterminadas.
Nessa conjuntura, adequada a lição de nossa doutrina, nas palavras do mestre PAULO AFONSO LEITE MACHADO:
"Como se apontou no conceito de ruído, este é caracterizado por atingir pontos de recepção ao acaso. Assim, vê-se que uma das características da poluição sonora é atingir pessoas várias, que, na maioria das vezes, são indeterminadas" (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 1996, pág. 497).
EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).

"USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil.
EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63).


"USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218).
Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.


E mais: o direito ao repouso e ao sossego não é um simples direito disponível. Demonstração disso é a constatação de que a ação penal por perturbação do sossego, contravenção penal e infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita ao tratamento da L. 9.099/95, é pública incondicionada.
Sobre a indisponibilidade do direito à tranqüilidade e ao repouso, oportunas as palavras de VALDIR SZNICK relativamente à objetividade jurídica que o legislador penal pretendeu tutelar ao definir a perturbação do trabalho ou do sossego alheio como contravenção penal:
"Tem-se aqui a repressão à poluição sonora, preocupação muito grande hoje em dia. Protege-se a tranqüilidade, o repouso noturno e a paz. A proteção é à tranqüilidade, que é necessária ao repouso e ao trabalho. Ambos - repouso e trabalho - são o esteio da humanidade...
Mesmo em exercício de atividade legítima não se tem o direito de prejudicar o repouso ou trabalho dos demais. Antigamente os ruídos eram pequenos e raros: o chiado do carro de boi ou o chapinhar dos cavalos que conduziam as carruagens e caleças, o trotar de animais carregando mercadorias. Ouvia-se até o ciciar do vento na copa das árvores, o chilrear dos passarinhos. Com o progresso, tudo isso ficou nas lembranças.
O ruído provoca uma diminuição da potencialidade do indivíduo, dispersando a sua atenção, impedindo a concentração, e chegando a ser incômodo à própria saúde: aos nervos, abalando-os, causando irritabilidade e provocando, em grau mais intenso, perturbações mentais..." (Contravenções Penais, EUD, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1987, págs. 244 e 248).
E o legislador foi sábio e enxergou longe. Atento a todos esses dados, fez com que a ação penal em tais infrações seja pública incondicionada. Não reviu essa situação de publicidade incondicional da ação penal nem mesmo quando da edição da L. 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais criminais e define as infrações penais de menor potencial ofensivo, abrangendo inclusive as contravenções penais, dentre elas a perturbação do trabalho ou sossego alheios.
A publicidade da ação penal guarda direta relação com a importância e indisponibilidade do bem jurídico protegido. Precisa, nesse sentido, a lição de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS:
"Certas objetividades jurídicas são de tal importância para o Estado que ele reserva a si a iniciativa do procedimento policial e da ação penal. São as hipóteses de crimes de ação penal pública...
Conforme o caso, a conduta do sujeito lesa um interesse jurídico de tal importância que a ação penal deve ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa... Nestes casos, a titularidade da ação penal pertence ao Estado" (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574).
Por fim, não podemos nos esquecer de que o direito de propriedade há de ser exercido dentro de limites determinados, atendida a função social da propriedade. Fala-se, modernamente, noutra função da propriedade: a função ambiental. Dessa função, existente de há muito e só agora expressamente reconhecida e anunciada, decorre para o detentor do direito de propriedade a obrigação de fazer com que seu domínio não se converta em fonte geradora de poluição de nenhuma espécie.
Oportuno, nesse sentido, recente artigo do magistrado ANTONIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS concluindo que "... atualmente o direito de propriedade não é absoluto, devendo assim o proprietário utilizar sua propriedade de forma a atender os fins sociais, não prejudicando terceiros, bem como não produzindo nenhuma ação poluidora que afete o seu vizinho ou a coletividade, uma vez que o direito a um ambiente sadio é previsto constitucionalmente, reconhecendo-se uma nova função da propriedade: a ambiental" (Notícias Forenses, junho, 1997, pág. 09).
O operador do direito não pode se manter alheio à mudança dos tempos e a essa nova realidade, que faz com que sobreleve essa importantíssima função da propriedade, cujo cumprimento pode e deve ser exigido.
Não se pode mais encarar a poluição sonora como simples problema de vizinhança, como se apenas o Código Civil de 1916, concebido no princípio do Século, à sombra de uma sociedade bem menos industrializada e ainda distante das inovações culturais, econômicas e tecnológicas do próximo milênio, pudesse resolver as controvérsias oriundas da poluição sonora e atender às necessidades, anseios e expectativas da sociedade atual.
Pensar assim significa negar validade a outros mecanismos legais idealizados para as contingências desse final de século: a lei definidora de poluição, de poluidor; a lei reguladora da ação civil pública para defesa dos interesses coletivos e difusos; o direito constitucionalmente assegurado ao meio ambiente sadio.
Significa, também, desatender a sociedade contemporânea sob o pálio de uma legislação ainda vigente e aplicável, desde que a questão verse exclusivamente sobre direitos de vizinhança, mas por si só insuficiente quando houver interesses coletivos em jogo.
Para concluir, devo registrar que não vejo, com base na CF, na legislação infraconstitucional e na doutrina, como poderá vingar o entendimento de que a poluição sonora diz respeito a interesses simplesmente individuais, disponíveis e que devem ser tratados nos limites estreitos do direito de vizinhança.
A melhor jurisprudência por certo não fará coro com essa tese. Senão vejamos a jurisprudência (acrescentamos jurisprudencias):

32084843 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO ACOLHIDAS – BAR – BARULHO DE MÚSICA E DE FREQÜENTADORES – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – Responsabilidade do proprietário promotor do evento. Manutenção da condenação. Apelação conhecida e improvida. Não há que se falar em ocorrência de violação do princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pela sentença, quando, a título de reforço de argumento, o julgador se vale de elementos circunstanciais, que não se constituem no fato central em apuração e que, por óbvio, não foi o condutor da condenação. Não julga extra petita a sentença que analisa e pondera a respeito de todos os elementos fáticos constantes da denúncia, decidindo consoante sua voluntária conduta contravencional ali descrita. De igual sorte, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou óbice à defesa, porque produzida de forma bastante ampla e competente, nada há que possa implicar cerceamento. Responde pela infração contravencional o proprietário de estabelecimento comercial que, voluntariamente, promove evento musical que produz excesso de ruídos, causadores de perturbação do sossego alheio, sejam eles oriundos de música, mecânica ou ao vivo, ou de vozerio dos freqüentadores do bar. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDF – APJ 20000110635348 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 01.10.2001 – p. 84)


2008310 – JCP.229 APELAÇÃO CRIMINAL – CASA DE PROSTITUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PRÉVIA-DECLARAÇÕES DE MULHERES QUE SE PROSTITUÍAM NO LOCAL – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS – REITERAÇÃO COMPROVADA – PRISÃO EM FLAGRANTE – HABITUALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – DESNECESSIDADE – ABSOLVIÇÃO EM OUTRAS OPORTUNIDADES DO COMETIMENTO DO MESMO ILÍCITO – NÃO SUSCETÍVEL DE INFLUÊNCIA EM CONDENAÇÃO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO – PALAVRAS DE TESTEMUNHAS – OCORRÊNCIA DE ALGAZARRAS E BRIGAS – SOM COLOCADO EM ALTO VOLUME – PROVA SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEI OU REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DISCIPLINADORA DA ATIVIDADE DE BAR – INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART. 42 DA LCP – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA – PROVIMENTO PARCIAL – O delito de manutenção de casa de prostituição previsto no artigo 229 do Código Penal, cuja caracterização depende de habitualidade em sua prática, pode ser comprovado pela prova testemunhal que dispensa a realização de sindicância prévia. A absolvição da ré da prática do mesmo delito em outras oportunidades não influencia em sua condenação posterior, mormente quando entre eles não existe nenhum nexo de causalidade ou vinculação. A prova testemunhal é meio de prova suficiente a demonstrar que no local dos fatos ocorreram algazarras e brigas e que era mantido um som ligado em alto volume, o que perturbou o trabalho e o sossego alheio. O disposto no inciso II do artigo 42 da LCP, por tratar-se de norma penal em branco, necessita da demonstração da existência de lei ou regulamentação, complementando-a, para que assim possibilite a sua efetiva aplicação. (TJMS – ACr 66.548-7 – Classe A – XII – Inocência – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 03.11.1999)


11003644 – DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO – MAU USO DE PROPRIEDADE VIZINHA – PERTURBAÇÃO À SEGURANÇA E AO SOSSEGO – PENA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – Restando provado o mau uso da propriedade, acarretando prejuízo para a segurança e sossego do vizinho, fica o transgressor sujeito à pena cominada, sem que ocorra ofensa ao direito de propriedade mas observância das regras da vizinhança. (TACRJ – AC 2062/95 – (Reg. 3398-2) – 1ª C. – Rel. Juiz Alberto Craveiro de Almeida – J. 15.08.1995) (Ementa 40874)


34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)


34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)


34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

11003693 – DIREITO DE VIZINHANÇA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – Mau uso da propriedade vizinha. Perturbação do sossego. Canil. Pretensão de desfazimento com preceito cominatório. Interpretação do art. 554 do Código Civil c/c art. 275, II, letra J do Código de Processo Civil. (TACRJ – AC 10966/89 – (Reg. 4727) – Cód. 89.001.10966 – 8ª C. – Rel. Juiz Luiz Carlos B. Amorim da Cruz – J. 22.11.1989) (Ementário TACRJ 05/90 – Ementa 32772)” (grifos meus)


“POLUIÇÃO SONORA E LEI DO SILÊNCIO - Rosana Jane Magrini
(Publicada na RJ nº 216 - OUT/1995, pág. 20)
Rosana Jane Magrini
Advogada - Ribeirão Preto
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
No tocante ao controle da poluição sonora das mais variadas fontes, mais precisamente de estabelecimentos noturnos, somos praticamente obrigados a suportar a omissão e até descaso do poder público na coibição deste abuso que aumenta dia a dia.
Antes no entanto, de examinar as questões jurídicas aplicáveis, diante dos textos legais, uma breve síntese sobre as conseqüências do barulho no organismo humano.
O silêncio nestes dias altamente estressantes em que vivemos, deve ser compreendido como um direito do cidadão. E sob este enfoque, haveria que se buscar não só um Código de Silêncio com medidas repressivas rigorosas. Mais que isso, é também preciso um programa de educação da população no sentido de se formar uma consciência mais sólida sobre a necessidade de respeitar a tranqüilidade alheia, seja no período noturno ou diurno, seja em área residencial ou comercial.
Todos sabem, e sempre é importante repetir, os malefícios que o barulho causa à saúde. É fato comprovado pela ciência médica, que ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente, e conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.
A consciência ecológica à partir de 1990, teve mais um problema com que se preocupar. A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, após aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde.
Em agosto de 1991, um seminário sobre poluição sonora, realizado em Washington, nos Estados Unidos, constatou que é cada vez maior o número de pessoas atingidas pelo ruído, as crianças e adolescentes são as principais vítimas dos problemas auditivos e mentais causados pelos barulhos do dia a dia.
O seminário americano, após profundo e rico debate, chegou a conclusão pessimista. Atualmente, são escassas as possibilidades de uma pessoa que vive numa grande cidade atingir a velhice com a audição preservada. Para que o ouvido humano funcione até o fim da vida, a intensidade do som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela OMS. Aliás, é bom ressaltar, que um decibelímetro indica que o nível de ruído entre duas pessoas conversando é de 60 decibéis.
Segundo ainda a OMS, ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis, acima de 85 ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e as explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis.
Em países do Primeiro Mundo não se pode dizer que não existam os mesmos problemas de poluição sonora enfrentados no Brasil. Todavia lá existem leis rígidas que só permitem a construção de prédios comerciais e residenciais, próximos a locais barulhentos, como aeroportos, se o material utilizado proporcionar isolamento acústico total, entre outras medidas. De forma alguma é permitida a abertura de estabelecimentos noturnos sem a devida proteção acústica.
No Brasil a PERTURBAÇÃO AO SOSSÊGO PÚBLICO, constitui Contravenção Penal punível com pena de detenção e multa (art. 42, III da LCP), mas não se coibe o abuso, como tentaremos demonstrar abaixo.
Apesar de todos saberem dos efeitos da poluição sonora, e inobstante haver Leis Municipais, legislação específica e até outros projetos isolados, de nada adiantam, se a fiscalização dos órgãos competentes, continuarem praticamente inoperantes.
Os infratores vão se tornando cada vez mais ousados e uma verdadeira cultura do barulho começa a ganhar corpo na sociedade, mais precisamente nesta laboriosa cidade de Ribeirão Preto, provocando mesmo uma regressão em matéria de controle de poluição sonora, onde os vizinhos de bares e restaurantes com música ao vivo, são praticamente obrigados a tolerar esquentado som de rock, sertanejo, pagode, etc., sem nenhum projeto de tratamento acústico.
Ninguém é contra a boa música no local adequado, o que se critica é o uso extravagante do som. Os sinais emitidos a níveis inconvenientes e até insuportáveis.
Sem por nenhuma forma, pretender-se desmerecer a nobre arte da música, o que não se pode permitir é o abuso no uso dos instrumentos sonoros sem um mínimo de proteção e respeito aos que cultuam o repousante e salutar silêncio.
Assim, em se tratando de perturbação do trabalho ou sossego alheio, o caminho a seguir seria o das Contravenções referentes a paz pública, prevista pelo art. 42 da LCP:
"Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - ...".
Utiliza-se, neste sentido, a esfera penal se o ofendido pretende apenas impor ao infrator a pena de detenção ou o pagamento de multa pela perturbação que provoca.
A pretensão ao direito na área civil independe de provocação anterior no âmbito penal, porquanto ambas têm finalidades e conseqüências específicas. Assim, se se pretende obter proteção ao DIREITO DE PROPRIEDADE, aciona-se na esfera civil.
O magistério do Prof. ORLANDO GOMES, de sua cátedra ao referir-se ao direito de vizinhança, particularmente quanto ao uso nocivo da propriedade, ensina que:
"Os atos excessivos, o que realiza com finalidade legítima, mas que causam dano anormal. Assim, a anormalidade em tema de relações de vizinhança, não diz respeito apenas ao exercício do direito de propriedade, mas também às conseqüências do uso, ao prejuízo ou ao incômodo que o proprietário possa causar ao vizinho".
Mais adiante completa:
"Quando o proprietário de um prédio pratica um desses atos abusivos ou excessivos, que causam dano ou incômodo intoleráveis, o vizinho pode socorrer-se dos meios judiciais para obrigá-lo: a) - a lhe indenizar o dano causado; b) - a fazer cessar os efeitos do uso nocivo da propriedade; c) - a impedir que o dano seja feito". (Direitos Reais, Ed. Forense, 6ª ed., 1978, pág. 193).
Utilizam-se, segundo nossos mais festejados mestres, dos permissivos previstos nos arts. 554 do CC, e 287, 275, II, na sua alínea j, do CPC, cuidando este último de ações pertinentes aos direitos de vizinhança. A ação contemplada é de natureza cominatória - que não desapareceu do Código - (art. 287 do CPC), como já era no direito anterior (CPC de 1939, art. 302, VIII), e objetiva compelir o vizinho, sob pena de multa diária, a fazer cessar repercussões nocivas ao mau uso de prédio. Os bens jurídicos cuja proteção se visa são a segurança, o SOSSEGO e à saúde dos habitantes do prédio.
Neste sentido, o ensinamento dos nossos mais preclaros doutrinadores.
PRÉDIO VIZINHO E USO NOCIVO - As ações do proprietário ou do inquilino de prédio (melhor diremos: proprietário ou possuidor, porque pode ser, por exemplo, usufrutuário), são ações cominatórias para que o proprietário ou inquilino (possuidor) do prédio vizinho ou mesmo terreno vizinho, não faça dele uso nocivo à segurança, ao sossego ou à saúde dos proponentes da ação. O direito de vizinhança tinha de ser protegido. O uso da propriedade imóvel é condicionado ao bem estar social.... A segurança, de que se trata, é a natural ou a pessoal. O desassossego pode resultar de barulho, explosivos, ruídos de máquinas, mau cheiro, inquietações causadas pelos salões residenciais transformados em cabarets. Saúde é a de quem habita ou trabalha no prédio vizinho. No art. 275, II, j, do CPC, só se falou de multa. Ação de dano infecto é outra ação". (PONTES DE MIRANDA, Com. ao CPC, vol. III, pág. 483).
No que respeita ao direito ao sossego que lei ampara:
"O SOSSEGO - ...
... Um vizinho mesmo afastado pode invocar o direito facultado neste artigo. E como esse direito visa assegurar o seu sossego, a sua segurança e saúde, natural que o conceito de vizinhança se deve estender até onde sejam alcançados os barulhos incômodos, os perigos de uma explosão, material de fácil combustão, etc.
O sossego que a lei ampara com a sanção deste artigo é também sossego relativo, aquele que se pode exigir em determinadas condições, sem prejuízo da atividade dos outros. É a tranqüilidade a que tem direito todo homem tanto nas horas de repouso, como para o exercício útil de sua atividade profissional. Tranqüilidade que todos são acordes, é essencial em proveito da saúde e bem estar de cada um. Neste sentido considera-se mau uso da propriedade vizinha: a) instalação próxima de indústria barulhenta, como oficina de ferreiro; b) instalação de casas de aparelhos de audio e rádios, com funcionamento contínuo de seus mecanismos; c) abertura de cafés-concertos, dancings, bares, teatro, etc.
... o direito de propriedade não atribui ao proprietário a faculdade de dispor de sua coisa, com poder discricionário, e à sua livre vontade, a ponto de prejudicar ou causar dano ao vizinho. Ele deve usar o que é seu, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela necessidade de harmonia e da coexistência de sua propriedade com a dos outros. Se se afasta desse dever, o proprietário vizinho pode impedir aquele mau uso da propriedade. Ou se do mau uso resultou qualquer dano, pode exigir a devida indenização...". (J. M. DE CARVALHO SANTOS, CCB Interpretado, vol. VIII, págs. 7, 8, 11 e 12).
"MAU USO DA PROPRIEDADE VIZINHA - O dano tanto pode ser econômico quanto moral, asseverou-o com acerto PONTES DE MIRANDA. A vizinhança de um salão de jogos ou de um bordel em zona familiar é mau uso; ou a utilização para atividades que tornam freqüentes". (J. J. CALMON DE PASSOS, vol. III, pág. 124).
Portanto, não pode ser objeto de dúvida que o direito de propriedade não é absoluto e não pode ser exercido sem restrições, porque não há direitos absolutos na comunhão social, porque o direito de um, segundo CARVALHO SANTOS, se estende até onde o direito do outro começa. É que o direito é antes de tudo essencialmente social.
Assim é que, o direito de propriedade sofre as restrições que as necessidades da vida social determinam, em obediência ao velho axioma jurídico de que a ninguém é lícito lesar os direitos alheios, podendo-se dizer que o direito de propriedade de cada um é limitado pela proibição de causar dano ao direito igual do proprietário.
Quanto à multa de natureza cominatória, que tem finalidade alcançar efeito compulsivo, a fazer cessar o dano, está prevista no art. 287 do CPC. E a forma de execução de sentença, também está perfeitamente delineada nos arts. 644 e 645 do mesmo Código, estabelecendo que:
"Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença que julgou a lide".
Para melhor compreensão da pena pecuniária, lembramos a clara exposição de VICENTE GRECO FILHO sobre o instituto:
"... A pena pecuniária tem semelhança com a astreinte do direito francês e com a rebeldia a injuction, que significa o comtempt of court do direito anglo-saxão e que além da multa pode levar a prisão. Tem natureza, portanto, coercitiva e não ressarcitória... Dada essa natureza da multa pecuniária, ela pode ultrapassar o valor da obrigação. Ela não tem o caráter de prefixação das perdas e danos. Por outro lado, deve ela ser fixada em valor suficiente para causar o efeito compulsivo, não podendo, portanto ser irrisória... Quem a fixa? O juiz, na sentença, podendo ser sugerida pelo autor desde a petição inicial... A multa é condenação em favor do credor e sem prejuízo das perdas e danos causados pela conduta lesiva do devedor. O juiz, verificando que a multa não alcançou o seu efeito compulsivo, deve determinar a sua cessação, convertendo a obrigação pessoal em perdas e danos, que serão liqüidadas na própria execução". (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., pág. 69).
Quanto ao valor da multa, deve ser bem fixado, pois seu caráter é mesmo de pena a impedir prossiga quem viole a ordem social com a prática de ato reprovável, que aliás nada tem a ver com o valor a atribuir à causa.
Diga-se, aqui, não ser de mister fixe o autor, desde logo, o valor da multa. Se não fizer, cabe ao juiz fixá-la, (ver WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, Com. ao CPC, Ed. RT, SP, 1975, pág. 177, ver também RJTJSP 108/327).
Neste mesmo diapasão, e em harmonia com esses ensinamentos, seguindo a mesma corrente dos doutrinadores, nossos tribunais reconheceram a necessidade de restringir o uso absoluto da propriedade que a vida social determina:
"DIREITO DE VIZINHANÇA: Uso nocivo da propriedade. Casa Noturna. Ruídos excessivos provocados por instrumentos sonoros. Cominatória. Obrigação de adaptação do prédio aos fins a que se destina. Cominação de multa diária pelo excedimento do prazo.
EMENTA OFICIAL: Uso nocivo de prédio vizinho. CC art. 552, CPC art. 275, II, j. Cabe aos proprietários de casas noturnas vedar a saída de sons para o exterior de seus estabelecimentos, evitando desta forma, os ruídos excessivos provocados pelos instrumentos sonoros usados, a fim de que não perturbem os vizinhos, resguardando-lhes o direito de repouso, sossego e saúde mental" (1ª C.C. do TARGS, AC 185071792, v. un. em 18.02.1986, rel. Juiz JOÃO AIMORÉ BARROS COSTA, RT 611/211).
"USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Boite. Ruídos. Cominatória Procedente, art. 554 do C. Civil.
EMENTA OFICIAL: Não pode funcionar a boite que produz ruídos superiores ao limite máximo de 45 decibéis (quarenta e cinco)". (6ª C.C. do TJSP, AC 194.165, v. un. em 01.12.1972, rel. TORRES DE CARVALHO, RT 459/63).
"USO NOCIVO DA PROPRIEDADE: Segundo surrado axioma jurídico, a ninguém é lícito lesar os direitos alheios. Por conseguinte, o proprietário não pode usar o seu imóvel de modo nocivo ao direito de seu vizinho". (1ª C.C. do TAMG, AC 4.719, v. un. em 29.08.1973, rel. AMADO HENRIQUES, RT 459/218).
Realce-se, que pouco importa que haja lei que permita o funcionamento de bares e casas noturnas, defesa, que na maioria das vezes é oposta pelos "barulhentos", ou que alguma Lei Municipal autorize a música ao vivo - com concessão de alvará pela Prefeitura Municipal, em manifesto prestigio à cultura do barulho como já dissemos.
Assim, se há alguma infração administrativa, é matéria de somenos importância à decisão do judiciário no que diz respeito a perturbação do sossego público e ao direito de vizinhança.
Daí que, proposta a ação, o poder geral de cautela do juiz merece ser prestigiado, podendo, através de Medida Cautelar Inominada, impedir o prosseguimento do "barulho". Neste sentido:
"COMINATÓRIA: Pedido liminar - Verdadeira Cautelar Inominada Incidental - Estabelecimento Noturno - Excesso de barulho - Concessão do Pedido com fixação de multa - Possibilidade - Agravo provido para excluir a prisão por desobediência - Aplicação do art. 798 do CPC" (RJTJSP 108/327).
Importante salientar que o pedido de intimação do MP para oficiar nos autos também se faz necessário, porque a defesa do meio ambiente, está hoje, enfocada com expressiva força na CF de 1988. A regra do art. 129, III, do permissivo, impõe ao MP o dever de atuação, outorgando-lhe legitimidade ativa para promover a proteção do interesse difuso, do interesse coletivo e demais interesses apontados na norma, referentes ao patrimônio público e social.
Neste sentido o TJSP, decidiu:
"DIREITO DE VIZINHANÇA: Poluição sonora - casa noturna - Interesses difuso e coletivo caracterizados - ilegitimidade ativa ad causam do MP afastada - Sentença reformada - Recurso provido - Inteligência e aplicação do art. 129, III da CF (Apel. 162.628-1/2 (reexame) 6ª câm. j. 02.04.1992 - Rel. MELO COLOMBI, RT 687/76).
Assim, justamente por ser poluição, a sonora, foi expressamente prevista e regulamentada na portaria 92/80 do Ministério do Interior e Lei nº 7.347/85. Em trabalho publicado na RT 638/92, MÁRIO MOACYR PORTO lembra que:
"... o poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".
A poluição sonora é um problema de saúde que precisamos enfrentar. Mas as pessoas também devem ter em mente que a vida sem barulho é mais confortável e de melhor qualidade. Como já se disse, o silêncio é a música da alma. Muitos o ignoram, mas quem não perdeu a sensibilidade o sabe.” (grifos meus)

Como se vê, o sossego público é um dos esteios da sociedade; não pode o Policial Militar substituir o legislador e negar “aplicação” à disposição do art. 42, inciso III, da LCP, a pretexto de que havia outras ocorrências mais “importantes” para serem atendidas. Há que se apurar o fato a fim de verificar se existiram realmente motivos fáticos idôneos o suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo de prevaricação.

Ressalto que, se o fato se repetir, serei obrigado a exercer a auto-tutela legal para defender o meu direito de sossego, ou seja, já que o Estado se omite, farei eu mesmo a prisão em flagrante do contraventor e avisarei a polícia para que esta venha buscá-lo (nos dias 02 e 04, dias dos fatos, o vizinhos do contraventor já estavam se mobilizando para “invadir” a casa do contraventor a fim de prendê-lo em flagrante delito por Perturbação do Sossego Alheio); mas desde já alerto as autoridades quanto aos problemas que podem decorrer: por quanto tempo terá de aguardar algemado o autor do fato E se o infrator resistir e for necessário fazer uso da força física para contê-lo, gerando lesão importante, será que nessa hipótese a Polícia virá em tempo hábil o suficiente para evitar uma tragédia?! Apesar de o art. 301 do CPP autorizar a prisão em flagrante por qualquer do povo, é verdade consabida que essa prática não é recomendável, especialmente porque geralmente os infratores da lei sequer respeitam a Polícia, quanto mais qualquer do povo, mas “lei é lei”, se a Polícia, “impunemente” (na maioria das vezes acabam não respondendo por essas omissões) deixa de cumprir com o seu dever (flagrante obrigatório), só me resta a opção de exercitar minha faculdade (flagrante facultativo – primeira parte do art. 301 do CPP).

DO DIREITO:

Como demonstrado, há indícios de cometimento do crime de Prevaricação por parte dos Policiais Militares que atenderam as ligações telefônicas (todas as ligações para a Polícia Militar são gravadas, basta requisitar as fitas para verificar o descaso às vítimas que, agonizantes, recorrem à essa instituição), com transgressão disciplinar residual (basta identificar os responsáveis pelo não atendimento da ocorrência em procedimento apuratório).

Há também provas materiais (CD anexo) e testemunhais da prática da contravenção de Perturbação do Sossego Alheio por parte dos moradores dos endereços supramencionados, basta identificar esses moradores e responsabilizá-los criminalmente, porquanto a contravenção foi consumada e não podem eles ficar impunes por conta da omissão da Polícia em efetuar suas prisões em flagrante delito.


“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” (grifei)


“PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.” (grifei)

DO PEDIDO:


EX POSITIS, requer-se que Vossa Excelência se digne a adotar as providências cabíveis no sentido de identificar e responsabilizar criminalmente todos os contraventores bem como os militares que se omitiram de atender a ocorrência, bem como que oficie à Corregedoria da Polícia Militar encaminhando cópia desta peça e requisitando a apuração do aspecto disciplinar do fato com posterior remessa dos autos de processo administrativo a Vossa Excelência.

1 comentários:

Unknown disse...

C.P. (LCP) Art. 42,65 Perturbação, Lei fed. 9.605/98 Art.25,54,72 Som é crime ambiental, aparelhos, veículos som devem ser apreendidos Código Transito art.254 IV,V, 228 via de trânsito não é área de laser, manda guinchar veículo; onde tem som tem drogas, álcool e menores.lei antidrogas 11.343 art.33,34,35 manda prender participantes. CDC art. 14,81,82,etc.; CF art. X,XI; C.C. art. 1.277; C.P.P. art. 6º,118, 301 manda apreender veículos e aparelhos de som C.P. Art.330,331 após advertir prender os infratores por desobediência e desacato. (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574), Dec. 6.514 multa de 5 mil a 50 milhões.Nem precisa o som estar ligado, basta a potência dele instalada. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995), (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574). Ação pública incondicionada. Esses retardados de carro de som tocando funk são criminosos, as letras e áudio desses musicais pornôs incidem em crimes : Porno-grafia e pornô-áudio afetam as crianças do mesmo modo :C.P. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem; C.P. Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público (ato obsceno é como o sexfone,pelo som a pessoa tem orgasmos, pela letras e palavreado pornô do funk e similares a pessoa é induzida, condicionada); Escrito, falado ou sonado = Objeto Obsceno. C.P. Art. 234 Expor publicamente som pornô cujas letras pornográficas são cantadas apologicamente em áudio, C.P. art. 234 III – recitar em público ou acessível pelo rádio, audição, qq. forma, tipo, espécie de caráter obsceno. Ultraje Público ao Pudor, CF art.221 IV rádios não podem tocar musicais pornôs,ferem os princípios éticos, sociais e da família; CFart. 227 É dever de todos colocar as crianças a salvo de exploração sexual e exposição a áudios pornográficos que possam induzi-las a prostituição.

Postar um comentário